Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio ao Esporte Amador, com objetivo de angariar recursos para o desenvolvimento do esporte amador, através de patrocínio de atletas e ou agremiações em qualquer modalidade esportiva, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, no município de Curitiba.
Art. 2º - Para a realização do objetivo preconizado no Art. 1º desta Lei, o Executivo Municipal institui benefícios às pessoas físicas e ou jurídicas estabelecidas em Curitiba, que vierem a patrocinar projetos relacionados com o desenvolvimento do esporte amador
Art. 3º - Os benefícios fiscais constantes no Art. 2º desta Lei se darão mediante concessão de descontos sobre os valores de Impostos e Taxas Municipais a serem pagos:
I - Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
III - Imposto Sobre Venda a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
IV - taxa de Licença para Publicidade.
Art. 4º - A parte interessada em participar do Programa de Apoio ao Esporte Amador fará sua inscrição para qualquer um dos projetos esportivos, que terão custos diferenciados. A inscrição será realizada por meio de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, podendo o contribuinte se inscrever em mais de um projeto esportivo, se assim desejar.
Parágrafo 1º - O requerimento., bem como os documentos necessários e o projeto esportivo escolhido, será submetido a uma Comissão formada pelo Senhor Secretário Municipal de Esporte e Lazer, Senhor Secretário de Fazenda do Município, 1 (um) membro do Conselho Municipal de Esporte, 1 (um) vereador pela presidência da Câmara Municipal de Curitiba.
Parágrafo 2º - Sendo aprovado, o requerimento será encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal, para anuência, e remetido à secretaria de Fazenda do Município, para as devidas providencias.
Parágrafo 3º - A empresa para poder participar do projeto deverá estar com suas obrigações fiscais em dia.
Art. 5º - A execução dos projetos esportivos será feita de acordo com contrato específico, entre a parte interessada e a Prefeitura Municipal de Curitiba, onde serão observados os requisitos legais.
Parágrafo 1º - A secretaria Municipal de Esporte e lazer expedirá um Certificado de Apoio e Incentivo ao Esporte amador, a toda pessoa física e ou Jurídica que tiver projeto aprovado pelo Programa de Apoio ao Esporte Amador.
Parágrafo 2º - o projeto deverá ser padronizado e regulamentado.
Art. 6º - Os benefícios fiscais de que trata o artigo 2º da Presente lei estarão concedidos segundo as categorias definidas pela Comissão prevista no parágrafo 1º do Artigo 4º, nas seguintes proporções.
CATEGORIAS ABATIMENTOS NOS TOTAIS A PAGAR
BRONZE (Nível local) 10%
PRATA (Nível estadual) 15%
OURO (Nível nacional) 20%
Parágrafo único - A comissão prevista no Parágrafo 1º do Art. 4º. receberá as propostas até o vigésimo dia de cada mês e terá 15 (quinze) dias para avaliá-las e promover o devido encaminhamento legal.
Art 7º - A parte interessada para execução do Programa de Apoio ao Esporte Amador não terá saldo a ser compensado, salvo em casos especiais conforme entendimentos da Comissão prevista no Parágrafo 1º Art. 4º.
Art. 8º - Os técnicos das Secretarias da fazenda e do esporte e Lazer poderão determinar a apuração da autenticidade dos documentos e valores que envolvam os benefícios sem prejuízo das penalidades cabíveis especialmente quando forem encontrados pelo Fisco documentos que não mereçam fé, assim como qualquer outra irregularidade.
Art. 9º - Havendo interrupção ou suspensão do programa por parte do contribuinte, o contrato será rescindido de pleno.
Art. 10º - A forma de utilização dos espaços de Publicidade nos uniformes de atletas e ou agremiações, ficará a critério da comissão formada com a presente Lei. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer poderá criar, se julgar necessário, um slogan e ou logotipo que identifique também que o beneficiado (atleta e ou agremiação) faz parte do Programa de Apoio ao Esporte Amador de Curitiba, veiculando mensagens em parcela com o patrocinador.
Parágrafo 1º - No caso de mais de um contribuinte participar de idêntico projeto esportivo, os mesmos terão direitos e obrigações proporcionais.
Art. 11º - Todos os atletas e ou agremiações beneficiadas com a Presente Lei terão obrigatoriamente, que atender convocações para representar e defender o Município de Curitiba em eventos e competições estaduais, nacionais e internacionais, à critério da Secretaria Municipal de esporte e Lazer.
Parágrafo Único: Os atletas e ou agremiações que se recusarem a defender o Município de Curitiba nos Jogos Estudantis e nos Jogos Abertos do Paraná, o fazendo por outro Município, terão revogados todos os benefícios alcançados com a Presente Lei e ficarão impedidos de voltar a integrar o Programa de Apoio ao Esporte Amador de Curitiba.
Art. 12º - Os participantes do Programa, cujo atleta e ou agremiação, atingir bons níveis técnicos alcançando destaque em competições de nível estadual, nacional ou internacional, a juízo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, poderão, com anuência do Senhor Prefeito Municipal, ter benefícios fiscais aumentados, atingindo o limite máximo estabelecido no Artigo 6º da Presente Lei.
Art. 13º - O Chefe Executivo Municipal regulamentará a Presente Lei por Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 14º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Reinhold Stephanes Junior
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